REABILITAÇÃO URBANA – ARU
A criação da Área de Reabilitação Urbana do Concelho de Torres Vedras – ARUCTV, consagrada em publicação no Diário da República de 11 de fevereiro de 2021 – 2ª serie, visa responder à necessidade premente de criação de medidas que promovam a reabilitação e revitalização das unidades territoriais mais degradadas do concelho, integrando-as num instrumento de reabilitação urbana, tendo presente o respetivo regime jurídico em vigor.
No território da União das freguesias de Carvoeira e Carmões estão englobadas, neste instrumento – ARUCTV, 20 unidades territoriais.
A reabilitação urbana de um território tão vasto quanto este, exige a elaboração de uma estratégia que articule de forma integrada várias dimensões de intervenção, entre as quais:
- Social e Cultural – Identidade, memória coletiva, qualidade/reconhecimento do trabalho, oferta cultural, oferta de equipamentos de proximidade, capital humano, qualidade das habitações (segurança, salubridade, acessibilidades e conforto), participação da comunidade, qualidade do património cultural, convivência de vários estratos sociais e multiétnicos, etc. ;
- Física e ambiental – Estado de conservação do edificado, mobilidade, acessibilidades, equipamentos, infraestruturas, espaço público (incluindo espaços verdes), sistema hidrológico, etc.;
- Económica – Capacidade de atração e dinamização do tecido económico, oferta de emprego, competitividade e diferenciação da oferta, serviços de proximidade, etc.
Assumem-se como objetivos centrais da presente ARU o reforço da coesão territorial e integração social, atuando, essencialmente, sobre a reabilitação do tecido edificado, a requalificação dos espaços públicos e o reforço da rede de equipamentos e serviços de proximidade. Acrescem a estes objetivos, a salvaguarda do património cultural e natural, a mitigação dos problemas ambientais, a implementação de políticas sectoriais, a articulação com os instrumentos de gestão territorial, e consequentemente com as ARU em vigor à presente data.
O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), Decreto-Lei n. 307/2009 de 23 de outubro, na redação dada pela Lei n. 32/2012 de 14 de agosto, o qual enquadra a temática no campo jurídico, definindo para os devidos e legais efeitos os conceitos de ARU e RU.
Área de Reabilitação Urbana (ARU) – “Área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética e salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio”.
Reabilitação Urbana (RU) – “Forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios”.
- Dedução à coleta até ao limite de 500€, de 30% dos encargos relacionados com a reabilitação de imóveis;
- Tributação à taxa de 5% de mais-valias decorrentes da alienação de imóveis reabilitados;
- Tributação à taxa de 5% dos rendimentos prediais decorrentes do arrendamento de imóveis reabilitados.
- Isenção de IMI por um período de três anos, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos, para os imóveis objetos de ações de reabilitação, nos termos definidos pela Lei.
- Minoração em 20% da taxa aplicável em prédio ou fração arrendada em bom estado de conservação.
- Para obras isentas de controlo prévio, nos termos do número 6º do Decreto-Lei n. 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação, a isenção de IMI só produzirá efeitos após vistoria efetuada pela Câmara Municipal.
- Isenção de IMT nas aquisições de prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos destinadas exclusivamente a habitação própria e permanente.
- Isenção de IMT na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, desde que o mesmo seja a afetar a arrendamento para habitação permanente ou para habitação própria permanente.
- Isenção de IRC para rendimentos obtidos por fundos de investimento imobiliários constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 em que pelo menos 75% dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas ARU.
- Tributação à taxa reduzida de 6% das empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em ARU delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação urbana de reconhecido interesse público nacional;
- Tributação à taxa reduzida de 6% das empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou de partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção de trabalhos de limpeza, de manutenção de espaços verdes e elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de golfe ou minigolfe, de ténis ou instalações similares (não abrange materiais incorporados, salvo se o valor não exceder 20% da prestação do serviço).
NOTA: Os benefícios e apoios quer fiscais quer municipais, apenas serão concedidos a intervenções que se enquadrem, cumulativamente, nas definições de reabilitação urbana e de reabilitação de edifícios, conforme o disposto na legislação em vigor.
- Redução ou isenção de Taxas Municiais nos termos do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas;
- Disponibilização de uma unidade orgânica para encaminhamento, apoio e aconselhamento a candidaturas, projetos e intenções de reabilitação, bem como na prestação de auxílio na montagem de operações;
- Maior celeridade na apreciação dos projetos;
- Enquadrar o acesso aos programas de financiamento disponíveis para a reabilitação urbana: IFRRU 2020 – Instrumento Financeiro Reabilitação e Revitalização Urbanas e Reabilitar Para Arrendar – Habitação Acessível;
- Permitir o acesso ao programa municipal PR2 – Programa Revitalizar e Rejuvenescer (Programa Municipal).
- Condicionantes para a atribuição de benefícios e apoios
NOTA: Os benefícios e apoios quer fiscais quer municipais, apenas serão concedidos a intervenções que se enquadrem, cumulativamente, nas definições de reabilitação urbana e de reabilitação de edifícios, conforme o disposto na legislação em vigor.
GABINETE LOCAL DE REABILITAÇÃO URBANA
A dimensão operacional deste Plano de Reabilitação Urbana de escala Concelhia, o qual consagra para esta Freguesia uma área de 129 ha, com o universo populacional de 1855 habitantes, um total de edifícios na ordem dos 1285, englobando estes 1229 alojamentos, confirma a necessidade e a importância de implementação e fomento de um Gabinete Local de Reabilitação.
Neste pressuposto, é entendida a importância de dotar não só a administração pública de instrumentos balizadores e vinculativos (planos), mas também de ferramentas operacionais locais (GLRU) as quais proporcionem a condição formada de interligação com o ponto coordenador central (CMTV), fornecendo o apoio local e presencial a todos os atores.
Entende-se assim, a dinamização do Gabinete Local de Reabilitação Urbana – Carvoeira Carmões como elemento central na articulação e desenvolvimento do processo de Reabilitação Urbana local.
- Missão
Representar / apoiar tecnicamente a Administração pública local (Junta de Freguesia) no âmbito da conceção e desenvolvimento do instrumento de reabilitação urbana – ARU do Concelho de Torres Vedras quer ao nível das ações bilaterais com a entidade gestora (CMTV) quer ao nível das ações bilaterais com os particulares.
- Objetivos
Estratégicos
- Articulação de intenções e expectativas no que concerne à criação, desenvolvimento e monitorização da Estratégia de Reabilitação Urbana para a Freguesia entre a entidade gestora e o executivo da Freguesia;
- Apoiar direta e localmente todas as fases dos processos, na componente técnica de reabilitação urbana, sejam eles promovidos por particulares ou pelo sector público;
- Criar mecanismos diretos de complementaridade com o sector bancário promovendo um canal direto com estas instituições;
- Desenvolver apoio jurídico base aos promotores de processos particulares de Reabilitação Urbana;
- Conceber bolsas de avaliadores, projetistas, construtores/empreiteiros;
- Promover a componente da eficiência energética e ambiental;
- Atuar na componente de acompanhamento e fiscalização preventiva nas ações de Reabilitação Urbana.
Operacionais
- Assegurar o estrito cumprimento dos Regulamentos Jurídicos da Reabilitação Urbana e da Construção e Edificação no global acompanhamento dos processos;
- Divulgação e promoção do território, do Programa de Reabilitação Urbana, e das ações de reconhecido mérito e relevo desenvolvidas nesta temática;
- Elaboração de estratégia de comunicação e marketing ao nível local / Nacional / Internacional;
- Desenvolver mecanismos que assegurem o controlo da gestão dos resíduos produzidos pelas operações de reabilitação;
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO E REVITALIZAÇÃO PARA A FREGUESIA